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Telemedicina na ANS: a remuneração do médico é obrigatória?

Telemedicina na ANS: a remuneração do médico é obrigatória?A regulamentação da telemedicina pela ANS (Agência Nacional de Saúde) mais atual foi dada pela NOTA TÉCNICA Nº 6/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, publicada em março de 2020. Ainda não podemos considerá-la a norma definitiva, visto que ela busca regular apenas a situação durante a vigência da autorização das teleconsultas durante a Pandemia. Com a futura resolução que o Conselho Federal de Medicina vai publicar, algumas regras certamente mudarão.

De acordo com ela, a cobertura da telemedicina pelos planos de saúde é obrigatória, sendo equivalente, para efeitos contratuais, às consultas presenciais. 

Nesse sentido, tanto os médicos conveniados poderão oferecer as consultas a seus pacientes antigos quanto os pacientes poderão escolher essa modalidade na busca por novas consultas. Quer entender melhor esse tema? Acompanhe o nosso post!

Telemedicina na ANS: os planos de saúde podem se recusar a pagar pelas teleconsultas dos médicos conveniados? 

Não, as teleconsultas são consideradas procedimentos de cobertura obrigatória, como se vê na conclusão da NOTA TÉCNICA Nº 6/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO:

Por todo o exposto, considerando que os atendimentos realizados por meio de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, esta área técnica entende que não se faz necessário nem adequado atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde no que tange à inclusão de procedimentos (anexo I) e/ou alteração de diretrizes de utilização (Anexo II), nem tampouco às regras de cobertura dispostas na RN 428/2017, devendo-se considerar que os atendimentos por meio de telessaúde já são de cobertura obrigatória, na medida em que cumprem as orientações normativas dos Conselhos Profissionais de Saúde e/ou do Ministério da Saúde.

Para ficar ainda mais claro, algumas justificativas dadas pelos planos de saúde para recusar os atendimentos por telemedicina não são válidas, como:

  • A telemedicina está autorizada apenas temporariamente. Portanto, não se trata de um procedimento obrigatório, pois não há regulamentação definitiva pelo CFM;
  • A telemedicina não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Desse modo, é preciso ter autorização prévia para que ela seja realizada. 

É preciso aditivo contratual para poder oferecer telemedicina pela ANS?

No item 5.8 da NOTA TÉCNICA Nº 6/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, temos a seguinte redação:

Por fim, reforçamos que os atendimentos realizados pelos profissionais de saúde que compõem a rede assistencial do plano, aos seus beneficiários, por meio de comunicação à distância, na forma autorizada por seu conselho profissional, serão de cobertura obrigatória, uma vez atendida a diretriz de utilização do procedimento e de acordo com as regras pactuadas no contrato estabelecido entre a operadora e o prestador de serviços.

Com isso, os planos de saúde firmaram o entendimento de que os médicos somente poderão receber pelas teleconsultas caso tenham feito um aditivo contratual com a operadora. Felizmente, neste caso, o CFM teve uma atuação ativa e incisiva para coibir essa má prática.

Em um ofício publicado em 25 de abril de 2020, o órgão esclareceu que, mais do que uma possibilidade, a oferta das teleconsultas é um direito dos médicos e dos pacientes. Especialmente em um cenário de risco à saúde, como uma Pandemia, não podem os planos de saúde criar obstáculos que podem prejudicar os cuidados e inteferir na relação médico-paciente.

O tom da nota é bastante duro, como é adequado para situações como esta. Abaixo, transcrevemos os principais pontos:

Deve ser combatida qualquer medida adotada, por operadoras ou planos de saúde, no sentido de impedir o acesso via telemedicina de pacientes a todos os médicos credenciados, estando estes automaticamente autorizados a utilizar essa ferramenta com todos os seus pacientes, independentemente de aditivo contratual junto às empresas do segmento da saúde suplementar aos quais porventura estejam credenciados.

Como o CFM interpreta a autorização da telemedicina pela ANS?

Portanto, na concepção de telemedicina do CFM, podemos ressaltar:

A teleconsulta é um ato médico, — isto é, a decisão por sua realização cabe ao profissional assistente dentro de sua avaliação do contexto clínico do paciente. Nesse sentido, não cabem interferências estranhas à relação médico-paciente construída, tendo em vista a soberania da clínica contra interesses alheios, sobretudo pecuniários;

A remuneração pelo ato é um direito primordial do médico, —  não podendo ser obstaculizado por estratagemas contratuais. Pelo Código de Ética Médica, no art. 19, os Diretores-Técnicos Médicos que se recusarem a proteger os direitos dos colegas e de garantir condições adequadas para o trabalho estão sujeitos a sanções éticas, sem prejuízo de eventuais reparações civis e criminais.

A teleconsulta é uma forma de garantir boas condições para o exercício profissional atualmente — 

Portanto, pelo CEM, nenhum portador de um CRM válido em território nacional deverá:

Art. 20 – Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade. 

Na Pandemia de Covid-19, a oferta de telemedicina deve ser vista quase como um dever das direcções técnicas. Para isso, idealmente, eles deveriam mapear quais serviços poderão ser realizados à distância a fim de evitar a exposição desnecessária dos profissionais ao novo coronavírus. Portanto, uma postura proativa na estruturação de um serviço de teleconsultas evitaria eventuais processos judiciais por negligência à saúde dos médicos conveniados.

No entanto, é importante ressaltar que a obrigatoriedade da telemedicina pela ANS abrange tão somente os procedimentos obrigatórios pelo rol e/ou previstos em contratos. Ou seja, se não houver essa equiparação, o direito de remuneração ficará prejudicado.

Por fim, ressaltamos que os planos de saúde devem ver as teleconsultas não apenas como uma obrigação de prestar telemedicina pela ANS. Atualmente, as pesquisas de mercado mostram que muitas operadoras foram capazes de reduzir seus custos e as sanções da ANS com programas de telemedicina. Então, além de um direito do médico e do paciente, a telemedicina é uma decisão inteligente à disposição dos gestores.

Quer saber tudo sobre a telemedicina, suas evidências e a sua regulamentação atual? Entre na nossa comunidade de Telemedicina clicando aqui.

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